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Juiz nega vínculo de emprego entre vendedor e seguradora

Dona de rede de franquias, Prudential é alvo de diversas ações movidas por franqueados na Justiça do Trabalho

Dona de rede de franquias, Prudential é alvo de diversas ações movidas por franqueados na Justiça do Trabalho
Dona de rede de franquias, Prudential é alvo de diversas ações movidas por franqueados na Justiça do Trabalho -

Da Redação

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Por constatar que o contrato de franquia condizia com a realidade das atividades, o juiz Bruno Andrade de Macedo, da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, negou o vínculo de emprego entre um vendedor de seguros de vida — chamado de life planner — e a seguradora Prudential, dona de uma rede de franquias.

O autor da ação alegou ter sido forçado a formalizar um contrato de franquia por meio de sua pessoa jurídica. Ele disse que, na verdade, era empregado e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.

O juiz explicou que as partes formalizaram um contrato de franquia, nos termos da nova Lei de Franquias. A norma define o sistema de franquia empresarial como aquele em que um franqueador autoriza um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual mediante remuneração, sem que isso caracterize relação de consumo ou vínculo de emprego.

Com base no próprio depoimento do autor, o julgador concluiu que não havia subordinação jurídica na relação entre o vendedor de seguros e a seguradora.

O profissional afirmou que contratou um contador próprio para abrir sua empresa; que arcava com as despesas do negócio, sem direito a reembolso dos custos da venda; que a captação de clientes acontecia por sua própria iniciativa, sem que a Prudential fornecesse lista de potenciais clientes; e que ele emitia nota fiscal dos valores recebidos.

Pessoa esclarecida

Macedo ressaltou que o autor é uma “pessoa esclarecida”, com formação de nível superior e pleno “conhecimento das

cláusulas do contrato de franquia celebrado com a ré”. Ou seja, o life planner não pode ser considerado “parte vulnerável da relação jurídica”.

Também não havia prova de “coação ou vício de consentimento na celebração do contrato”. O juiz destacou que o autor “aderiu livremente ao modelo de negócios” da Prudential, de maneira informada e consciente.

Além disso, o vendedor recebia “rendimentos consideráveis”, o que o afasta “claramente da figura do hipossuficiente submetido à coação econômica”.

Por fim, Macedo lembrou da Lei 4.594/1964, que regulamenta a profissão de corretor de seguros. O artigo 17 da norma proíbe de forma expressa a existência de vínculo de emprego entre o corretor e a seguradora.

Atuou no caso a equipe do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados. O advogado Danilo Xavier, representante da Prudential na ação, afirma que, quando há uma relação comercial, o Supremo Tribunal Federal vem afastando a competência da Justiça do Trabalho e atribuindo à Justiça Comum.

Confira a matéria completa no portal Conjur

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