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Lei nacional se aplica a contratado no Brasil para atuar no exterior

Trabalhador foi contratado para atuar como DJ em navio de cruzeiros

Trabalhador foi contratado para atuar como DJ em navio de cruzeiros
Trabalhador foi contratado para atuar como DJ em navio de cruzeiros -

Da Redação

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O contrato de um empregado brasileiro que atua no exterior deve seguir a lei nacional de proteção ao trabalho sempre que essa for mais favorável a ele do que a legislação territorial. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) considerou válida a aplicação da legislação brasileira no caso de um disk jockey admitido no Brasil para atuar em navio de cruzeiro com navegação em águas nacionais e internacionais.

O autor da ação contou que soube da vaga de emprego pelo Facebook de uma empresa que é intermediadora de mão de obra para uma companhia de cruzeiros. Todas as etapas pré-contratuais ocorreram em território nacional: recrutamento, processo seletivo, apresentação de documentos e exames médicos. A atuação no navio se deu em períodos específicos de 2019 a 2021.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que a legislação aplicável ao caso é a da República do Panamá ou a de Malta. E defenderam que as obrigações envolvendo tripulantes devem ser regidas pela legislação do país da bandeira do navio, ou seja, do país ao qual a embarcação pertence. Dessa forma, o contrato de trabalho seguiria leis internacionais.

Jurisprudência aplicada

Mantendo a decisão original, a juíza-relatora do acórdão, Magda Cardoso Mateus Silva, citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio TRT-2 relativa ao tema. Ela sustentou que a Lei 7.064/82 assegura ao empregado nacional que atua no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável do que a legislação do território de prestação de serviços.

“Deve-se aplicar a legislação brasileira em observância à Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista, sendo esta a situação dos autos”, concluiu a relatora.

Com informações do portal Conjur

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