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Justiça nega nova liminar e VCG segue sem certidão positiva

Empresa mais uma vez recorreu à 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas houve novo indeferimento da justiça para a liminar

Sem a certidão, a empresa fica impedida de celebrar contratos com o poder público e participar de novas concessões
Sem a certidão, a empresa fica impedida de celebrar contratos com o poder público e participar de novas concessões -

Fernando Rogala

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A Justiça negou mais um pedido de liminar da Viação Campos Gerais (VCG) para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A decisão foi emitida na última quinta-feira, dia 27 de abril, pouco mais de um mês após a primeira negativa, da mesma 2ª Vara Federal de Ponta Grossa. A empresa perdeu a certidão negativa no dia 7 de março de 2023, pelo fato de apresentar, junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, débitos superiores a R$ 25 milhões. Essa certidão negativa é necessária para que a empresa possa firmar contratos com o poder público e participar da concessão do transporte, bem como obter o recebimento de pagamentos referentes a benefícios concedidos. O contrato da concessão do transporte coletivo da VCG em Ponta Grossa acaba no dia 11 de junho.

Para reverter essa decisão da União e da Fazenda, da perda da certidão, a empresa recorreu a uma liminar junto à 2ª Vara Federal de Ponta Grossa. A primeira tentativa foi negada, conforme decisão assinada pelo juiz Antônio César Bochenek. A empresa voltou a recorrer na mesma instância, oferecendo diversos bens à penhora, em garantia como caução, com valores que somam mais de R$ 36 milhões, além de fazer outros apontamentos.

Contudo, o despacho assinado pelo juiz manteve o indeferimento da medida liminar para a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A decisão argumenta que a matrícula imobiliária apresentada pela empresa não corresponde à VCG, mas pertence à ‘Guvel Participações’. “Em que pese o termo de oferta em caução juntado, o imóvel não pertence ao patrimônio da requerente. Ademais, os veículos indicados à caução, conforme alegado pela Fazenda Nacional, não possuem prova de estarem livres de ônus ou do seu estado de conservação”.

Por fim, a decisão mencionou que a VCG informa a adesão à transação para parcelamento do débito tributário. “O parcelamento, na forma do art. 151, VI, CTN, suspende a exigibilidade da dívida”, descreve o despacho.
 

VCG reitera regularização e não se pronuncia

A Viação Campos Gerais (VCG) foi procurada pela reportagem, e retornou que não vai se pronunciar sobre a decisão. “A VCG informa que qualquer manifestação referente a este assunto ocorrerá somente na esfera Judicial”. Contudo, sobre a situação da dívida, reiterou que está ciente dos fatos e que está fazendo a regularização da sua situação, para que possa estar em dia com as obrigações fiscais, conforme já relatou ao Portal aRede. “A empresa está ciente de suas obrigações contratuais e regularizando a situação fiscal. Essa é uma situação que atingiu diversas empresas que sofreram impactos diretos da pandemia”.

ENTENDA O CASO

Dívida

A VCG foi impedida de retirar a sua certidão positiva com efeito de negativa no mês de março - a certidão anterior venceu em 7 de março de 2023 pelo fato de que a empresa possui débitos, junto à RFB e PGFN, no valor de R$ 25.604.514,34. A justificativa da empresa, descrita na primeira liminar junto à 2ª Vara, para tais débitos é que ela, “em razão da pandemia de Covid-19, sofreu descompasso entre a geração de receita e a gestão de custos, vez que, com a imposição do distanciamento social, foi mantida a oferta de transporte e redução significativa do volume de passageiros transportados”.

A VCG contra-argumentou que aderiu as diversas formas de parcelamentos, moratórias legais, mas que como não obteve o equacionamento do faturamento/despesa, honrar com os pagamentos ficou inviável. “A partir de agosto de 2022, pediu desistência dos parcelamentos e ficou inadimplente com os pagamentos correntes a partir deste mês no âmbito da RFB/PGFN, por incapacidade de gerar caixa para suportar as obrigações pretéritas, objeto de moratória legal e das obrigações vincendas”.

Garantias

Neste documento, em que a VCG requereu a concessão de medida liminar para "a expedição da CPEN, imediata de certidão conjunta positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da União, além das contribuições previdenciárias e de terceiro", reforçou que apesar desse passivo, a empresa possui patrimônio conhecido da Receita Federal, de R$ 52.682.622,45, bem como, crédito tributário no valor de R$ 28.640.256.21.

A empresa informou que o arrolamento da dívida pela Receita Federal ocorreu sem questionamentos, "o que garante a segurança do endividamento da empresa, nada opondo a que o atual arrolamento se transforme em caução como medida de cautela para obter a certidão positiva com efeito e negativa". Frente a tudo isso, a VCG expôs que, previamente, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que o contribuinte pode oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN.

Necessidade do documento

Sobre a necessidade de urgência em obter o documento, a VCG afirmou que conta com "vários empregos diretos e concessão do poder público, com validade até 24 de novembro de 2023, contudo, que prevê a necessidade de manter-se regular com suas certidões". A empresa ainda tem um contrato com o Estado do Paraná para a "aquisição de créditos de vale-transporte para permitir a utilização do sistema de transporte coletivo urbano municipal para os estagiários vinculados a contratante" com vigência para o ano de 2023, que estipula a necessidade de regularidade fiscal para recebimento dos pagamentos pela contratada. Por esses fatos, reforçou à Justiça Federal que “é possível verificar a urgência da medida, a partir da certidão com validade expirada e o contrato com o poder público que exige regularidade fiscal da empresa”.

Reflexos no transporte e na concessão

Cabe destacar que sem a certidão positiva com efeito de negativa, a empresa fica impedida de firmar contratos com o poder público e de participar de concessão. Tal certidão é uma exigência necessária para que contratos com o poder público sejam firmados. Se a nova licitação do transporte coletivo na cidade fosse realizada hoje, a empresa não poderia participar do leilão.

Cabe lembrar, porém, que no final de março, a prefeitura selou um acordo com a empresa para a prorrogação do contrato até que a(s) nova(s) empresa(s) assuma(m) a nova concessão do transporte coletivo na cidade, cuja licitação ainda não tem data para acontecer. Com a prorrogação, foi assinado um subsídio ao transporte, que reduziu a tarifa do ônibus na cidade para R$ 4 reais. A diferença entre o valor da tarifa e o que paga o usuário do transporte será paga à VCG pela Prefeitura – nesse ano, serão R$ 26 milhões repassados pelo município à empresa, dos quais, R$ 2,5 milhões já foram pagos neste mês de abril.

Confira a decisão emitida no dia 27, assinada pelo juiz Antônio César Bochenek, na íntegra:

1. A parte autora reitera o pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Em síntese, alega: 

a) oferece bens devidamente identificados, livres e desembaraçados, à penhora por ser um requisito legal para obter a expedição de certidão positiva com efeito negativa;

b) a ferrenha recusa da Procuradoria da Fazenda Nacional em aceitar dezenas de bens móveis e imóveis como garantia antecipada da dívida, tangencia os limites do interesse público ao pré-julgar um possível comportamento futuro da empresa autora;

c) a União questiona de forma genérica a avaliação dos bens, sem apontar especificamente quais seriam os erros no levantamento; 

d) os bens oferecidos em garantia pelo autor e prontos para serem penhorados tem um valor global de R$ 36.163.504,83 (trinta e sete milhões, trezentos e cinquenta mil reais), aproximadamente 126% do montante da dívida;

e) a certidão pleiteada é temporária e não tem o condão de esgotar a discussão sobre o verdadeiro valor da dívida tributária (evento 32).

Em anexo, apresenta termo de oferecimento de imóvel em caução, assinado por GUVEL PARTICIPAÇÕES SA e laudo de avaliação do bem.

2. A matrícula imobiliária apresentada pela parte autora (evento 24, COMP1), datada de 2015, indica como proprietária a empresa GUVEL PARTICIPAÇÕES SA, CNPJ 763436440001-83, que não corresponde à parte autora.

Em que pese o termo de oferta em caução juntado, o imóvel não pertence ao patrimônio da requerente.

Ademais, os veículos indicados à caução, conforme alegado pela Fazenda Nacional, não possuem prova de estarem livres de ônus ou do seu estado de conservação.

Há apenas a planilha elaborada pela parte autora do evento 24, COMP4 (sem indicativo do estado dos veículos), e valores indicados na tabela FIPE do evento 24, COMP5.

Por fim, a requerente informa a adesão à transação para parcelamento do débito tributário. O parcelamento, na forma do art. 151, VI, CTN, suspende a exigibilidade da dívida. 

3. Pelo exposto, mantenho o indeferimento da medida liminar para expedição de CPEN. Ciência às partes. 

4. Aguarde-se o prazo para contestação. Dê-se regular prosseguimento ao feito.

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