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TJPR suspende decisão judicial sobre cobrança da tarifa de água em PG

Para o TJPR, a manutenção da decisão liminar de suspensão dos pagamentos pelos serviços prestados apresenta grave risco à saúde e ordem pública

Ação foi movida pelo deputado Aliel Machado e pelos vereadores Geraldo Stocco e Fábio Silva
Ação foi movida pelo deputado Aliel Machado e pelos vereadores Geraldo Stocco e Fábio Silva -

Publicado Por Milena Batista

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O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) suspendeu a decisão judicial da juíza de Ponta Grossa, em relação à isenção da cobrança da tarifa da água. A ação foi movida pelo deputado Aliel Machado e pelos vereadores Geraldo Stocco e Fábio Silva, que previa a suspensão de 30 dias para todas as unidades consumidoras.

A equipe de Jornalismo do Portal aRede e Jornal da Manhã teve acesso ao relatório do TJPR, onde o pedido de Suspensão de Liminar formulado pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, em face de decisão proferida nos Autos de Ação Popular n. 0006155-67.2025.8.16.0019, que determinou “a suspensão da cobrança da tarifa de água e esgoto (valor integral da fatura) de todas as unidades consumidoras atendidas pela ré nesta cidade de Ponta Grossa, pelo prazo mínimo de 30 dias, quando será reavaliado”. 

No entanto, a requerente alegou o cabimento e legitimidade do pedido de suspensão de liminar, considerando que a medida foi concedida sem audiência prévia dos seus respectivos representantes legais, violação ao princípio da separação dos poderes, porque compete a ela, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, analisados os custos, a necessidade e a viabilidade econômica de realizar a suspensão da cobrança, inadequação da via eleita pelo descabimento de ação popular para defesa de consumidores, sustação da cobrança das tarifas com prejuízo diário para a arrecadação e reinvestimento e risco para os ativos da Companhia e a prestação do serviço no município representa faturamento mensal médio de R$ 24.374.236,47, risco à saúde e economia públicas, com reflexos diretos no equilíbrio econômico do contrato e dos serviços, bem como na saúde da população pela restrição de investimentos e/ou paralisação de obras fundamentais para a correta e eficaz prestação dos serviços.

Dessa forma, o TJPR pretendeu a concessão da suspensão da liminar e o documento já foi assinado. "A sistemática processual autorizou a suspensão da eficácia de decisão, pela Presidente do Tribunal, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", declara o relatório.

O TJPR afirmou que o pedido de suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público, ou o Ministério Público, busca a proteção do interesse público em face de provimento jurisdicional, cujos efeitos possam causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Já sobre a legitimidade para deduzir o mencionado incidente processual, admitem-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que atuem na defesa do interesse público primário correspondente aos interesses de toda coletividade.

No relatório, o Tribunal declara que, na hipótese em questão, a Companhia de Saneamento do Paraná demonstrou, satisfatoriamente, o manifesto interesse público primário e potencial risco de grave lesão à saúde e ordem pública. Como já se afirmou, trata-se de ação popular que tem por objetivo, a princípio, a concessão liminar de várias medidas que garantam o regular abastecimento de água na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, bem como a publicidade dos critérios utilizados para o racionamento determinado. O juízo de origem deferiu, parcialmente, as medidas liminares para o fim de determinar que a ré adote medidas emergenciais para garantir o fornecimento ininterrupto de água a hospitais, escolas, delegacias e demais locais que prestam serviços essenciais, informe à população, por qualquer meio de comunicação, os critérios técnicos adotados para a definição das áreas atingidas pelo racionamento, disponibilize em seu site oficial um canal específico para atualizações diárias sobre a situação do abastecimento, enquanto durar o racionamento e promova a criação de canal de comunicação direta com os cidadãos afetados.

Após a parte autora sustentar o descumprimento de parte das medidas liminares, o juízo de origem determinou, ainda, “a suspensão da cobrança da tarifa de água e esgoto (valor integral da fatura) de todas as unidades consumidoras atendidas pela ré nesta cidade de Ponta Grossa, pelo prazo mínimo de 30 dias, quando será reavaliado”, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Segundo a prova documental produzida pela requerente, a prestação do serviço no Município de Ponta Grossa implica no seu faturamento mensal médio de R$ 24.374.236,47.

Para o TJPR, a abrupta supressão dessa receita mensal gera flagrante desiquilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público e, mais grave, compromete também a execução dos investimentos essenciais para a continuidade das obras necessárias para a melhoria definitiva da prestação do serviço. A última decisão liminar implica na retirada dos recursos aptos a garantir a implementação de políticas necessárias para a realização dos serviços básicos de água e esgoto de parte da população, com efetivo potencial de inviabilizar a continuidade da prestação do serviço público com eficiência, prejudicando, ao final, os usuários do serviço, destinatários finais de toda a atuação pública.

Por fim, concluiu-se pela caracterização de risco de grave lesão à ordem pública, com possibilidade de inviabilizar a manutenção eficiente do serviço, bem como pela demonstração do risco de grave lesão à saúde pública, considerando a natureza do serviço de saneamento básico.

Oportuna a reprodução, inclusive, de parte da fundamentação do último julgamento referido: “É fato que a economia da concessionária seria afetada com a falta de arrecadação, mas isso não afasta o interesse público primário. Ao contrário, um se confunde com o outro. Há uma relação de mútua dependência verificada a partir da seguinte fórmula: sem receita, sem ampliação e melhoria dos serviços prestados”. Nesse contexto, comprovou-se, suficientemente, que a manutenção da decisão liminar de suspensão dos pagamentos pelos serviços prestados apresenta grave risco à saúde e ordem pública, nos termos art. 4º, da Lei n.º 8.437/92.

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