Defesa de Rangel alega ‘incompetência’ do TCE para julgar contas | aRede
PUBLICIDADE

Defesa de Rangel alega ‘incompetência’ do TCE para julgar contas

Candidatura do ex-prefeito de Ponta Grossa foi impugnada pela 139ª Zona Eleitoral, a pedido do Ministério Público Eleitoral

Marcelo Rangel é candidato a prefeito de Ponta Grossa
Marcelo Rangel é candidato a prefeito de Ponta Grossa -

Kadu Mendes

@Siga-me
Google Notícias facebook twitter twitter telegram whatsapp email

A defesa de Marcelo Rangel (PSD) confeccionou o recurso contrário a decisão da 139ª Zona Eleitoral pelo indeferimento da candidatura do ex-prefeito para o pleito de outubro. Conforme a decisão do juiz eleitoral Antonio Acir Hrycyna, que acatou ao pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), o candidato estaria impugnado para concorrer ao Executivo ponta-grossense.

A situação que remete ao imbróglio enfrentado por Marcelo Rangel envolve a Guarda Mirim de Ponta Grossa, denominada Instituto Duque de Caxias. O entendimento da Justiça é que o candidato foi impugnado em razão de estar com as contas reprovadas no período em que foi prefeito. Segundo o Ministério Público Eleitoral, que ajuizou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, "no exercício do mandato de Prefeito de Ponta Grossa, [Marcelo Rangel] teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em decisão definitiva, no que se refere às contas do Convênio nº 07/2014, referente a repasses financeiros pelo Município de Ponta Grossa ao Instituto Educacional Duque de Caxias, que teve vigência de 01/05/2014 até 30/04/2015, no valor de R$ 450.000,00, o que caracteriza irregularidade insanável". O Instituto Duque de Caxias deveria devolver R$ 24,8 mil aos cofres da Prefeitura, o que, conforme o TCE, não foi feito.

Contudo, os advogados de Rangel argumentam que não cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) julgar as contas do ex-prefeito. A defesa ressalta que somente a Câmara Municipal tem a competência necessária para tal, devido ao caso envolver apenas recursos do Município de transferência voluntária. “Ademais, não compete à Corte de Contas paranaense efetuar o julgamento da regularidade de transferências voluntárias feitas pelo Município de Ponta Grossa. Este entendimento tem sido replicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, neste importante precedente trazido com mais detalhes neste momento, visto ter definido de forma expressa a competência das Câmaras Municipais para a apreciação de contas relativas a transferências voluntárias”, consta a página 13 do recurso, que conta com a assinatura dos advogados Gustavo Bonini Guedes, Cassio Prudente Vieira Leite e Matheus Cavalheiro Quinalha, do escritório Bonini Guedes Adv.

A defesa alega ainda que o TCE não definiu que Marcelo Rangel deveria fazer o ressarcimento aos cofres públicos do valor do saldo do convênio. Este argumento é utilizado para reforçar a tese de que a situação não se trata de um caso de inelegibilidade. “Nestas condições, não houve nenhuma sorte de lesão ao Erário do Município de Ponta Grossa como consequência do agir do recorrente [Marcelo Rangel], de plano se afastando qualquer tipicidade do caso. Ainda, em momento algum se reputou existente enriquecimento ilícito de terceiros às custas do Erário”. Cabe destacar que o termo ‘Erário’ se trata do conjunto dos recursos financeiros públicos.

Os advogados de Rangel, no recurso, responsabilizam o Instituto Duque de Caxias alegando que, se ocorreu omissão, ela deve ser atribuída a Guarda Mirim. "Uma vez que a verba ingresse regularmente na esfera de gestão do ente do terceiro setor, eventuais ilicitudes praticadas são de inteira responsabilidade do agente parceiro – sendo evidente que não há como se reputar o gestor de contas como responsável por omissão de colaborador do Poder Público, havendo expectativa estabilizada de seu regular emprego em vista das cláusulas do termo de convênio”, consta o trecho final do documento.

Por fim, a defesa do candidato Marcelo Rangel solicita rapidez no julgamento do recurso e tramitação no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PR) para que julgue como “improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e, via de consequência, deferira o Requerimento de Registro de Marcelo Rangel”, finaliza o documento.

Cabe destacar que, embora haja trâmites processuais em andamento, a campanha de Rangel segue normalmente.

PUBLICIDADE

Participe de nossos

Grupos de Whatsapp

Conteúdo de marca

Quero divulgar right

PUBLICIDADE