Desembargadora revoga prisão de Vorcaro e demais presos da Compliance Zero
Vorcaro terá de cumprir medidas cautelares, como usar tornozeleira eletrônica, além de não poder se comunicar com outros investigados
Publicado: 29/11/2025, 11:21

A desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) Solange Salgado da Silva revogou a prisão do dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, e dos demais presos na Operação Compliance Zero, nesta sexta-feira (28).
Além de Vorcaro, devem ser soltos o ex-sócio Augusto Lima; Luiz Antônio Bull, Alberto Félix de Oliveira e Angelo Ribeiro da Silva.
Em decisão assinada nesta noite, a magistrada entendeu que “não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa”.
“Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva”, afirmou.
Solange Salgado disse que, “embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada”.
Tese de fuga
Na decisão, a desembargadora comentou a tese de fuga apontada pela Polícia Federal e rechaçada pela defesa. A magistrada considerou que os advogados anexaram prova “demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem — venda de instituição financeira — durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque”.
“Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s), revelando-se esta providência apta e proporcional”, enfatizou.
“Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de ‘empresas paralelas’, observa-se que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal”, pontuou.
Leia a matéria completa no Portal Metrópoles.





















