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Parque Nacional dos Campos Gerais não pagará indenização

Mineradora alegava desapropriação indireta pela impossibilidade de explorar jazida avaliada em mais de R$ 190 milhões

O Parque foi criado em 2006 e compreende área de cerca de 21 mil hectares de Mata Atlântica no Município de Ponta Grossa
O Parque foi criado em 2006 e compreende área de cerca de 21 mil hectares de Mata Atlântica no Município de Ponta Grossa -

Publicado Por Milena Batista

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Inexiste desapropriação indireta de recursos minerais que ainda não foram lavrados, pois o minério não extraído do solo ou subsolo continua sendo bem público, sob domínio da União. Com este argumento a AGU confirmou, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ser indevido o pagamento de indenização a mineradora pela criação do Parque Nacional dos Campos Gerais.

O Parque Nacional dos Campos Gerais foi criado em 2006 e compreende área de cerca de 21 mil hectares de Mata Atlântica no Município de Ponta Grossa (PR). A atuação da AGU ocorreu no âmbito de ação ajuizada por mineradora em 2014 por meio da qual era pleiteada indenização por desapropriação indireta do produto da lavra de jazida de calcário. Caso a pretensão da autora fosse atendida, o valor da indenização poderia chegar a R$ 192 milhões - valor atribuído pela perícia à jazida cuja exploração supostamente teria sido prejudicada.

A sentença julgou improcedente o pedido, mas a mineradora recorreu ao TRF4, alegando ter adquirido os direitos minerários de boa-fé e que a exploração da mina foi impedida pela criação da unidade de conservação ambiental.

No tribunal, a AGU defendeu, por meio de atuação conjunta da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4) e da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4), que os recursos e jazidas minerais pertencem à União (arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal), enquanto o concessionário a quem é outorgado o direito de exploração é proprietário apenas do produto da lavra (resultado do conjunto de operações que vão desde a extração até o beneficiamento do minério). As procuradorias destacaram que a desapropriação pressupõe a existência de propriedade privada de bem passível de ser incorporado ao patrimônio público – o que não era o caso do minério, que nunca deixou de ser propriedade da União.

“A autora adquiriu os direitos minerários em 2009, após a criação do parque, por cessão onerosa, mas a um preço irrisório, indicando que estava ciente da situação. Além disso, nunca chegou a explorar a mina de calcário objeto da lide, de maneira que o minério jamais foi destacado do patrimônio da União”, explica o coordenador-regional de Patrimônio e Meio Ambiente da PRU4, o advogado da União Roberto Picarelli.

Outra jazida - Além disso, também foi destacado que apenas uma parte da área concedida à mineradora pela portaria de lavra se sobrepõe ao parque nacional, de modo que a criação da unidade não implicou paralisação das atividades da empresa. “A sobreposição do parque nacional com área da portaria de lavra não foi fator de restrição econômica às operações das unidades industriais da autora, pois é utilizado minério de outra jazida, de melhor qualidade química e que se encontra a uma distância menor”, detalha a procuradora federal Roberta Terezinha Uvo Bodnar, da Equipe Regional de Matéria Finalística da PRF4.

A 12ª Turma do TRF4 concordou com os argumentos da AGU e decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. “Não se cogita em desapropriação indireta de recursos minerais que não chegaram a ser lavrados, pois tais recursos são bens públicos. O concessionário não é proprietário da jazida mineral, sendo a ele concedido tão-somente o direito de aproveitá-la, nos termos da outorga (Decreto-Lei 227, arts. 7º e 84). No caso, é incontroverso que a autora não chegou a explorar a mina de calcário”, destacou trecho do voto do relator.

Das assessorias

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