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Venda de roupas sem autorização da marca gera dever de indenizar

Loja do sul de Minas vendia roupas falsificadas por meio das redes sociais

Loja do sul de Minas vendia roupas falsificadas por meio das redes sociais
Loja do sul de Minas vendia roupas falsificadas por meio das redes sociais -

Da Redação

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A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de uma grife de roupas contra a proprietária de uma loja localizada no sul de Minas e fixou indenização de R$ 10 mil, por danos morais, pelo uso indevido da marca e comercialização de produtos sem autorização.

Segundo o processo, iniciado em setembro de 2021, a grife identificou que sua marca era usada pela dona da loja para comercializar, por meio das redes sociais, produtos não autorizados e com qualidade inferior. De acordo com a detentora da marca, o comércio de produtos falsificados “deprecia o valor dos originais, uma vez que causa confusão entre os consumidores, colocando em risco, de forma direta, o prestígio da marca perante o mercado”.

A grife solicitou, em tutela de urgência, a retirada do ar do perfil da loja alvo da ação e o fim da venda de produtos falsificados, bem como a cessão de qualquer alusão à sua marca. E pediu também indenização por danos morais.

Na primeira instância, foi feita audiência de conciliação e mediação com celebração de acordo parcial, no qual a dona da loja online se comprometeu a não promover anúncios, divulgações e vendas de produtos assinalados com a marca da grife, bem como excluir todas as postagens, fotos e remissões às roupas da autora da ação. Não foi aceito o pedido de indenização.

Diante disso, a grife recorreu e solicitou que a loja pagasse os honorários e custas processuais, além de indenização por danos morais de R$ 40 mil.

Dupla relevância

Para o relator da matéria, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, a proteção da marca assume dupla relevância, “pois de um lado proporciona ao titular da propriedade industrial a diferenciação de seu produto ou serviço dos demais oferecidos no mesmo âmbito concorrencial; e de outro, certifica o consumidor da origem do produto ou serviço, evitando-se, ao menos em tese, a confusão, erro ou dúvida com outros de procedência diversa, mas produzidos por empresários integrantes do mesmo ramo industrial”.

O magistrado argumentou ainda que “tal conduta, ante o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados pelo agente econômico, acarreta-lhe irrefutável dano de natureza moral, porquanto o vilipêndio à marca gera, por consectário lógico, prejuízos à reputação e ao bom nome do seu titular perante o mercado consumidor”. Com isso, estipulou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Com informações do portal Conjur

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