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Atitude suspeita de conhecido não justifica abordagem

PMs revistaram homem duas vezes e encontraram 2,5 gramas de crack

PMs revistaram homem duas vezes e encontraram 2,5 gramas de crack
PMs revistaram homem duas vezes e encontraram 2,5 gramas de crack -

Da Redação

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Como já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a atitude suspeita de uma pessoa supostamente conhecida no meio policial não é suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal.

Assim, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, anulou provas obtidas por meio de uma busca pessoal e determinou o retorno de um processo ao juízo de primeiro grau para novo julgamento.

Os policiais militares contaram que estavam atendendo a uma ocorrência de ameaça quando se depararam com o acusado, que conduzia uma motocicleta.

Eles relataram que conheciam o homem de outras abordagens, relacionadas com o tráfico de drogas. Segundo os PMs, ele era conhecido no meio policial e usava a motocicleta para praticar o crime.

Os agentes abordaram e revistaram o suspeito, mas não encontraram nada ilítico. Em seguida, perceberam que a fala do homem estava enrolada. Por isso, determinaram que ele abrisse a boca.

O acusado tentou fugir, mas foi alcançado. Os PMs encontraram em sua boca um invólucro com dez pedras de crack, correspondentes a 2,5 gramas.

Tráfico e resistência

Ele foi denunciado por tráfico de drogas e resistência. Em primeira instância, foi condenado a pouco mais de seis anos de prisão.

As duas buscas pessoais foram consideradas válidas: a primeira abordagem, porque o homem era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas na motocicleta em questão; a segunda busca pessoal, porque ele empreendeu fuga.

A defesa apresentou um pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a corte entendeu que a busca pessoal foi amparada em fundadas suspeitas.

Os advogados André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados, e Pedro Possa resolveram, então, acionar o STJ.

Em sua decisão, Saldanha constatou que a abordagem foi feita com base apenas no “suposto comportamento suspeito do paciente, que seria conhecido no meio policial”.

De acordo com o magistrado, não havia “fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.

Com informações do portal Conjur

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